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Tutorial 17 · Gestão de SST

Investigação de acidente e plano de ação pela NR-01:
da CAT à revisão do PGR.

Para técnico de segurança, SESMT e CIPA: o que fazer nas primeiras horas, como analisar sem parar na "falha humana", qual método usar, como o acidente entra no PGR e como montar um plano de ação que alguém acompanhe até o fim. Com o item da NR-01, da NR-05 e da Lei 8.213 em cada parte.

NR-01 (Portaria MTE 765/2025, texto consolidado) · NR-05 (Portaria MTP 4.219/2022) · Lei 8.213/1991, art. 22 · Conferidos nos textos oficiais em 07/11/2026

01. O que a NR-01 exige, em uma frase

A empresa analisa por escrito cada acidente, doença relacionada ao trabalho e evento perigoso que poderia ter sido grave, e usa o resultado para revisar o PGR e corrigir as medidas de prevenção (NR-01: item 1.4.1, alínea e; itens 1.5.5.5.1, 1.5.5.5.1.1 e 1.5.5.5.2; itens 1.5.4.4.6, alínea d, e 1.5.5.1.1, alínea d).

Fluxo do acidente pela NR-01: acidente ou evento perigoso, CAT até o primeiro dia útil seguinte, análise documentada, revisão do PGR, plano de ação pela ordem de prioridade e verificação da eficácia
O caminho do acidente até a verificação, com o item da norma em cada etapa.
Como ler este guia
  • Regra: o que a NR-01, a NR-05 ou a Lei 8.213 mandam, com o item e o link para a página do texto oficial.
  • Orientação VHE: dica prática para o dia a dia. Não é texto de norma.

Abrir a NR-01 oficial (PDF) →

02. Primeiras 24 horas e CAT

Regra — Lei 8.213/1991, art. 22: a empresa comunica o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação à autoridade competente é de imediato. Quem descumpre fica sujeito a multa. O acidentado ou seus dependentes e o sindicato da categoria recebem cópia (§ 1º).

Se a empresa não comunicar — §§ 2º e 3º: podem fazer a comunicação o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública. A empresa continua responsável pela falta.

No eSocial — MOS S-1.3, evento S-2210: o prazo de envio é o mesmo, até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato. A CAT é emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento (item 7.2 do S-2210). Se houver afastamento, o evento S-2230 também é enviado (item 7.1).

A CAT não espera a investigação. A CAT registra o fato. A análise da NR-01 vem depois, por escrito, e a NR-01 não fixa prazo em dias para ela.

Checklist das primeiras 24 horas (orientação VHE):

  • Socorro ao acidentado e área isolada, para ninguém mais se ferir.
  • Local preservado até a análise: anote quem mexeu no cenário, o quê e por quê (às vezes é preciso mexer para socorrer ou desligar).
  • Fotos do local, da máquina ou do equipamento, das proteções, do EPI e das marcas no piso, com data e hora.
  • CAT no prazo do art. 22 (até o primeiro dia útil seguinte; morte, de imediato).
  • CIPA avisada. Em acidente grave ou fatal, a NR-05 exige reunião extraordinária da CIPA (NR-05, item 5.6.4 a).

03. Como investigar sem parar na "falha humana"

Regra — item 1.5.5.5.2: a análise é documentada e precisa:

  • a) considerar as situações que geraram o evento, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, o ambiente de trabalho, os materiais, o processo produtivo, a organização do trabalho e outros fatores ligados ao evento;
  • b) considerar os dados da organização, os dados epidemiológicos e as informações prestadas pelos trabalhadores;
  • c) fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção.

A alínea a) fala da atividade como ela é feita de verdade, e não só como está escrita no procedimento. Um relatório que fecha em "não usou o EPI" ou "falta de atenção" não mostra o que a norma pede: por que a tarefa estava sendo feita daquele jeito, com que pressão de prazo, com que ferramenta, com que proteção. E a alínea c) só se cumpre se a conclusão apontar algo que dê para corrigir.

Boas práticas (orientação VHE):

  • Entreviste o acidentado (quando puder) e as testemunhas logo, uma por vez, sem procurar culpado. A pergunta é "como o trabalho estava sendo feito", não "quem errou".
  • Separe o fato (o que foi visto, medido, fotografado) da opinião (o que alguém acha que aconteceu).
  • Compare a tarefa real com o procedimento escrito. Se havia diferença, pergunte há quanto tempo ela existia e quem sabia.
  • Não feche a análise com "ato inseguro", "falta de atenção" ou "falha humana" sem responder por que aquilo fez sentido para quem estava trabalhando naquela hora.
  • Ouça os trabalhadores da área: a NR-01 manda adotar mecanismos de consulta aos trabalhadores sobre a percepção de riscos, que podem usar as manifestações da CIPA (item 1.5.3.3 b).

04. Qual método usar

A NR-01 não manda usar um método específico. O item 1.5.5.5.2 diz o que a análise precisa considerar, e o treinamento da CIPA inclui metodologia de investigação e análise de acidentes (NR-05, item 5.7.2 c). A escolha do método é da empresa. A tabela abaixo é orientação da VHE:

Tipo de eventoMétodo sugeridoPor quê
Acidente grave ou fatal, com várias causas juntasÁrvore de causasMonta, de trás para frente, os fatos que tiveram de acontecer juntos para o acidente ocorrer.
Muitas hipóteses, equipe discutindoDiagrama de IshikawaOrganiza as hipóteses por categoria (método, máquina, material, ambiente, organização, pessoas) antes de testar cada uma.
Evento simples, uma sequência curta5 porquêsÉ rápido. Sozinho, tende a parar numa causa única: use com cuidado.
Proteção que falhou ou não existiaAnálise de barreirasLista as proteções que deveriam ter impedido o evento e mostra qual falhou, qual foi contornada e qual nunca existiu.

Orientação VHE: qualquer que seja o método, confira no fim se a conclusão responde às três alíneas do item 1.5.5.5.2 e se cada causa encontrada tem uma medida no plano de ação.

05. Do acidente para o PGR

  • Revisar a avaliação de riscos — item 1.5.4.4.6: a avaliação é um processo contínuo, revista a cada dois anos e também na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho (alínea d), quando as medidas de prevenção se mostrarem inadequadas, insuficientes ou ineficazes (alínea c) e depois de implantar as medidas, para avaliar o risco residual (alínea a).
  • Adotar medidas — item 1.5.5.1.1 d: a organização adota medidas de prevenção quando os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem por essa necessidade.
  • Atualizar o inventário — item 1.5.7.3.3: o inventário de riscos é mantido atualizado, e o histórico das atualizações fica guardado por no mínimo 20 anos ou pelo período de norma específica (item 1.5.7.3.3.1).
  • O que o PGR tem — item 1.5.7.1: no mínimo o inventário de riscos e o plano de ação. Os documentos são datados e assinados (item 1.5.7.2).

O caminho completo: acidente → análise documentada → revisão da avaliação de riscos → inventário atualizado → plano de ação → acompanhamento.

Orientação VHE: anote no inventário a data da revisão e o número da análise que a motivou. Assim, quem abrir o PGR depois entende por que aquele risco mudou.

06. Plano de ação que funciona

Regra — item 1.4.1 g: as medidas de prevenção são implantadas, ouvidos os trabalhadores, nesta ordem de prioridade:

  1. eliminar os fatores de risco;
  2. minimizar e controlar com proteção coletiva;
  3. minimizar e controlar com medidas administrativas ou de organização do trabalho;
  4. adotar proteção individual.

Na leitura da VHE, "reforçar o treinamento" e "revisar o procedimento" são medidas administrativas (nível 3), e "cobrar o uso do EPI" é proteção individual (nível 4). Pelo item 1.5.5.1.2, essas medidas entram quando a proteção coletiva for tecnicamente inviável, insuficiente, estiver em estudo, planejamento ou implantação, ou em caráter complementar ou emergencial. A NR-01 também prevê treinamento eventual depois de acidente grave ou fatal que indique essa necessidade (item 1.7.1.2.3 b): ele pode fazer parte do plano, mas não substitui uma medida mais alta na ordem quando ela é possível.

O que o plano precisa ter:

  • Medidas a introduzir, aprimorar ou manter — item 1.5.5.2.1.
  • Prioridade: o número de trabalhadores possivelmente atingidos aumenta a prioridade da ação (item 1.5.5.2.1.1).
  • Cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados — item 1.5.5.2.2.
  • Informação aos trabalhadores sobre os procedimentos e os limites da medida implantada (item 1.5.5.1.3).
  • Registro da implantação e dos ajustes (item 1.5.5.3.1).

Modelo de plano de ação (orientação VHE, no padrão do item 1.5.5.2.2):

MedidaNível (1.4.1 g)ResponsávelPrazoComo acompanharComo medir
Instalar proteção fixa com intertravamento na zona de corteII · coletivaGerente de manutençãodd/mm/aaaaInspeção semanal da proteçãoProteção instalada e intertravamento testado
Mudar a sequência da tarefa para não precisar entrar na zona com a máquina ligadaIII · organização do trabalhoSupervisor de produçãodd/mm/aaaaObservação da tarefa com a CIPATarefa observada sem entrada na zona
Treinar a equipe no novo procedimento e nos limites da proteção (1.5.5.1.3)III · administrativaSupervisor de produçãodd/mm/aaaaLista de presençaTodos os operadores do turno treinados

Orientação VHE: o responsável é quem tem poder de fazer a mudança acontecer, em geral a chefia da área. O SESMT apoia e acompanha, mas não deve ser o responsável padrão de todas as linhas.

Ação fraca e ação forte, lado a lado (exemplos genéricos da VHE):

Ação fracaAção forte
Reforçar o treinamento dos operadoresInstalar proteção fixa intertravada que impede o acesso com a máquina em movimento
Cobrar o uso do cinto de segurançaInstalar guarda-corpo ou linha de vida no ponto onde se trabalha em altura
Orientar a ter mais atenção no piso molhadoCorrigir o vazamento e o caimento do piso que deixam a área molhada
Revisar o procedimentoMudar o processo para a tarefa perigosa deixar de existir

07. Verificar se funcionou

Regra — item 1.5.5.3.2: o desempenho das medidas é acompanhado de forma planejada e inclui:

  • a) verificar a execução das ações planejadas e a continuidade da aplicação, quando for o caso;
  • b) inspeções dos locais e equipamentos de trabalho;
  • c) monitoramento das condições ambientais e das exposições a agentes nocivos, quando aplicável;
  • d) participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver.

Se o acompanhamento mostrar que a medida não funciona, ela é corrigida (item 1.5.5.3.2.1), e a avaliação de riscos é revista (item 1.5.4.4.6 c).

Verificação em 30, 60 e 90 dias (sugestão da VHE):

QuandoO que conferirItem ligado
30 diasA medida foi feita como planejado? Está registrada?1.5.5.3.1 e 1.5.5.3.2 a
60 diasInspeção no local: a medida continua lá e funcionando? Alguém está contornando?1.5.5.3.2 a e b
90 diasOs trabalhadores e a CIPA confirmam que o risco caiu? Se não, corrigir a medida e revisar a avaliação de riscos.1.5.5.3.2 d, 1.5.5.3.2.1 e 1.5.4.4.6 a e c

Os prazos de 30, 60 e 90 dias são sugestão da VHE. A NR-01 pede acompanhamento planejado, sem fixar dias.

08. Terceirizados e CIPA

Quando o acidentado é de empresa contratada, a NR-01 diz:

  • PGR — item 1.5.8.1: o PGR da contratante inclui as medidas de prevenção para as contratadas que atuam nas suas dependências, ou a contratante usa os programas das contratadas. Nesse caso, a contratada entrega o inventário de riscos e o plano de ação das atividades contratadas (item 1.5.8.1.1).
  • Informação dos riscos — itens 1.5.8.2 e 1.5.8.3: a contratante informa à contratada os riscos sob sua responsabilidade que podem impactar as atividades da contratada, e vice-versa.
  • Risco da interação — item 1.5.8.4: quando o risco resulta da interação das atividades das duas empresas no estabelecimento da contratante, as medidas de prevenção são definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante.
  • CAT no eSocial — MOS S-1.3, S-2210, item 6.1: quando o acidentado prestava serviço no ambiente da tomadora, a empresa prestadora informa o CNPJ (ou CNO/CAEPF) do local do acidente.
  • CIPA da contratada — NR-05, item 5.8.7: a contratante convida a contratada para a reunião da sua CIPA, para integrar as ações de prevenção, sempre que atuarem no mesmo estabelecimento.

O papel da CIPA — NR-05:

  • item 5.3.1 f: acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1, e propor medidas para os problemas encontrados.
  • item 5.3.1 g: requisitar à organização as informações de segurança e saúde, incluindo as CAT emitidas, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais.
  • item 5.6.4 a: reunião extraordinária quando ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal.
  • item 5.7.2 c: o treinamento da CIPA inclui metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

09. Na prática: o Controle de Acidentes

Para quem quer acompanhar o acidente e o plano de ação fora da planilha, a equipe da VHE está desenvolvendo o Controle de Acidentes, um programa para o setor de segurança. Veja como ele funciona:

Controle de Acidentes em 1 minuto. As telas usam dados fictícios de demonstração.

O programa registra cada acidente (quem, onde, quando, a parte do corpo atingida e se teve afastamento) e monta sozinho o painel de indicadores, com acidentes com e sem afastamento, a taxa de frequência mês a mês e os setores que mais preocupam. Cada acidente ganha um plano de ação com responsável e prazo, mostrando o que está atrasado e o que já foi feito. Funcionários, treinamentos e exames ficam juntos, e a tela de vencimentos mostra com antecedência o que vai vencer nos próximos meses. O programa leva a marca da sua empresa, tem acesso por perfil e faz cópia de segurança todo dia.

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10. Perguntas frequentes

A NR-01 obriga a empresa a investigar acidente de trabalho?

Sim. O item 1.4.1 e) manda o empregador determinar os procedimentos em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise das causas, e o item 1.5.5.5.1 manda analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. Pelo item 1.5.5.5.2, essa análise é documentada.

Quase acidente também precisa ser analisado?

Precisa, quando o evento poderia ter consequências graves. O item 1.5.5.5.1.1 da NR-01 manda analisar os eventos perigosos que poderiam ter consequências graves. O Anexo I define evento perigoso como ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde.

Qual o prazo para emitir a CAT?

Pelo art. 22 da Lei 8.213/1991, a empresa comunica o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. O Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.3, evento S-2210) repete esse prazo e diz que a CAT é emitida para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento.

Qual o prazo para concluir a investigação do acidente?

A NR-01 não fixa prazo em dias para a análise. Ela exige que a análise seja documentada (item 1.5.5.5.2) e que a avaliação de riscos seja revista na ocorrência de acidentes (item 1.5.4.4.6 d). A CAT tem prazo próprio e não espera a investigação terminar.

A NR-01 exige algum método de análise, como árvore de causas ou 5 porquês?

Não. O item 1.5.5.5.2 diz o que a análise deve considerar (as situações geradoras, as atividades efetivamente desenvolvidas, a organização do trabalho, os dados da empresa e as informações dos trabalhadores), mas não impõe método. O treinamento da CIPA inclui metodologia de investigação e análise de acidentes (NR-05, item 5.7.2 c).

"Reforçar o treinamento" resolve como ação do plano?

Pela ordem de prioridade do item 1.4.1 g) da NR-01, primeiro se elimina o fator de risco, depois vem a proteção coletiva, depois as medidas administrativas ou de organização do trabalho e, por último, a proteção individual. Treinamento e procedimento costumam ser tratados como medidas administrativas. Pelo item 1.5.5.1.2, as medidas administrativas e o EPI entram quando a proteção coletiva for inviável, insuficiente, estiver em implantação ou em caráter complementar ou emergencial.

Quando o acidentado é terceirizado, o que a NR-01 diz?

O PGR da contratante inclui as medidas de prevenção para as contratadas que atuam nas suas dependências, ou usa os programas delas (item 1.5.8.1). As duas empresas informam uma à outra os riscos que podem impactar (itens 1.5.8.2 e 1.5.8.3). Quando o risco resulta da interação das atividades, as medidas são definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante (item 1.5.8.4).

11. Fontes e limites

Textos conferidos nas fontes oficiais em 07/11/2026. Nessa data, a página da NR-1 no gov.br não listava portaria posterior à 765/2025, e a da NR-5, nenhuma posterior à 4.219/2022. O texto consolidado do gov.br avisa que não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Como ler: regra é o texto da norma ou da lei; orientação VHE é sugestão prática (os métodos de análise, o checklist das 24 horas, os modelos de plano e a verificação em 30, 60 e 90 dias). Este guia não trata de responsabilidade civil ou penal e não substitui a análise feita por profissional habilitado.

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