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Tutorial 11 · Trabalho em altura

Curso NR-35: carga horária,
validade, reciclagem e o que mudou em 2026.

Para técnico de segurança, RH e quem contrata serviço em altura: quem precisa do curso, quantas horas, de quanto em quanto tempo refazer, o que o certificado precisa ter e a regra nova do treinamento presencial. Com o item da norma em cada parte.

NR-35 (com a Portaria MTE 1.259/2026) · NR-01, item 1.7 · Fontes conferidas em 20/10/2026

01. Curso NR-35: o que é

O curso NR-35 é o treinamento de trabalho em altura que a norma exige antes de alguém trabalhar acima de 2 metros com risco de queda. A norma chama de capacitação: treinamento teórico e prático, inicial, periódico e eventual.

Regra — NR-35, item 35.4.2: “Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01.”

Linha do tempo com os três treinamentos da NR-35: inicial de 8 horas antes de começar, periódico a cada 2 anos com 8 horas e eventual quando muda o procedimento, depois de acidente grave ou na volta de afastamento acima de 180 dias. Todos presenciais e com certificado.
Os três treinamentos da NR-35 e quando cada um acontece. Toque na imagem para ampliar.
Como ler este guia
  • Regra: o que a NR-35 ou a NR-01 exige, com o item citado e link para a página do PDF oficial.
  • Conferência VHE: orientação prática da VHE. Não é texto de norma.

02. Quem precisa do curso

Regra — NR-35, item 35.2.1: a norma vale para toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 m do nível inferior, onde haja risco de queda.

Regra — itens 35.4.1 e 35.4.1.1: todo trabalho em altura deve ser feito por trabalhador formalmente autorizado pela organização. Autorizado é quem está capacitado e teve o estado de saúde avaliado e foi considerado apto.

Regra — item 35.4.1.3: a autorização fica registrada nos documentos funcionais do empregado, e a empresa precisa de um sistema de identificação que mostre, a qualquer momento, até onde vai a autorização de cada um (35.4.1.3.1).

Conferência VHE: entram eletricista em escada ou poste, montador de estrutura, quem limpa telhado ou calha, quem faz manutenção em ponte rolante, quem sobe em escada marinheiro de caixa d’água e prestador de serviço que trabalha em altura na sua empresa.

03. Carga horária e conteúdo do curso inicial

Regra — NR-35, item 35.4.2.1: o treinamento inicial tem carga horária mínima de 8 horas, é feito antes de o trabalhador começar a atividade e deve tratar de:

  • normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • análise de risco (AR) e condições impeditivas;
  • riscos do trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • condutas em emergência, incluindo noções de resgate e primeiros socorros.

Regra — item 35.4.3: os treinamentos são ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.

Regra — NR-01, item 1.7.2: o tempo de treinamento previsto nas NR conta como trabalho efetivo.

04. Validade e reciclagem do curso NR-35

TreinamentoQuandoCarga horáriaBase
InicialAntes de começar a trabalhar em alturaMínimo de 8 horasNR-35, 35.4.2.1
Periódico (a “reciclagem”)A cada 2 anosMínimo de 8 horas, conteúdo definido pelo empregadorNR-35, 35.4.2.2
EventualMudança de procedimento, condição ou operação que altere os riscos; acidente grave ou fatal que indique a necessidade de novo treinamento; volta de afastamento acima de 180 diasA que atender ao motivoNR-01, 1.7.1.2.3 e 1.7.1.2.3.1

Conferência VHE: anote no controle de treinamentos a data do último curso de cada pessoa e marque o vencimento 2 anos depois. Quem passar do prazo não deve subir até refazer o periódico.

05. O que mudou em 2026: treinamento só presencial

Regra — NR-35, item 35.4.5, incluído pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (DOU de 16/07/2026, em vigor na publicação): “Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”

Prazo — art. 8º da mesma portaria: as organizações têm 1 ano para refazer o treinamento inicial da NR-35 de forma presencial ou completar a carga horária, quando uma parte já foi presencial. Contando da publicação, pela conta da VHE, o prazo vai até 16/07/2027.

A NR-01 permite ensino a distância ou semipresencial para os treinamentos em geral (item 1.7.9), mas a NR-35 agora tem regra própria: para trabalho em altura, é presencial.

Conferência VHE: confira os certificados da equipe. Quem tem curso NR-35 feito a distância ou com parte teórica online precisa refazer ou completar de forma presencial dentro do prazo.

06. Certificado: o que precisa ter

Regra — NR-01, item 1.7.1.1: ao fim do treinamento inicial, periódico ou eventual, é emitido certificado com:

  • nome e assinatura do trabalhador;
  • conteúdo programático;
  • carga horária;
  • data e local do treinamento;
  • nome e qualificação dos instrutores;
  • assinatura do responsável técnico do treinamento.

Regra — NR-01, itens 1.7.3 e 1.7.4: o trabalhador recebe o certificado, uma cópia fica arquivada na empresa e a capacitação é registrada nos documentos funcionais do empregado.

Troca de empresa — NR-01, itens 1.7.7 a 1.7.8.1: a nova empresa pode avaliar o treinamento anterior e convalidar ou complementar. O prazo do próximo periódico conta da data do treinamento mais antigo aproveitado.

07. Exame médico e autorização

Regra — NR-35, item 35.4.4: a empresa avalia o estado de saúde de quem trabalha em altura pela NR-07 (PCMSO), considerando doenças que podem causar mal súbito e queda e os fatores psicossociais. Item 35.4.4.1: a aptidão para trabalho em altura fica registrada no atestado de saúde ocupacional (ASO).

Resumo: curso em dia + aptidão no ASO + autorização formal da empresa. Faltou um dos três, a pessoa não sobe.

Regra — item 35.5.5: além disso, todo trabalho em altura deve ser precedido de análise de risco (AR).

08. Perguntas frequentes

Qual a carga horária do curso NR-35?

O treinamento inicial tem no mínimo 8 horas, com teoria e prática, e deve ser feito antes de o trabalhador começar a trabalhar em altura (NR-35, item 35.4.2.1). O periódico também tem no mínimo 8 horas (item 35.4.2.2).

Qual a validade do curso NR-35?

O treinamento periódico deve ser feito a cada dois anos (NR-35, item 35.4.2.2). Na prática, o certificado do curso vale por 2 anos, desde que não aconteça antes um motivo para treinamento eventual.

O curso NR-35 pode ser online?

Não. Desde a Portaria MTE 1.259, publicada em 16/07/2026, os treinamentos da NR-35 devem ser presenciais (item 35.4.5). O art. 8º da portaria dá 1 ano às empresas para refazer de forma presencial o treinamento inicial que foi feito a distância ou completar a carga horária que faltou. Contando da publicação, pela conta da VHE, o prazo vai até 16/07/2027.

Quando é preciso fazer o treinamento eventual?

Pela NR-01, item 1.7.1.2.3: quando muda o procedimento, a condição ou a operação de trabalho e isso altera os riscos; depois de acidente grave ou fatal que indique a necessidade de novo treinamento; e na volta de afastamento por mais de 180 dias.

O que precisa ter no certificado NR-35?

Pela NR-01, item 1.7.1.1: nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. O trabalhador recebe o certificado e a empresa arquiva uma cópia (item 1.7.3).

Mudei de empresa. Preciso fazer o curso NR-35 de novo?

Não necessariamente. A nova empresa pode avaliar o treinamento anterior e convalidar ou complementar, considerando as atividades, o conteúdo e a carga horária, desde que o último treinamento esteja dentro do prazo da NR (NR-01, itens 1.7.7 e 1.7.7.1). A empresa nova emite a certificação dela, citando a data do treinamento aproveitado (item 1.7.8).

Só o curso já libera o trabalho em altura?

Não. Para trabalhar em altura, o trabalhador precisa estar capacitado, ter a aptidão no atestado de saúde ocupacional e ser formalmente autorizado pela empresa (NR-35, itens 35.4.1, 35.4.1.1 e 35.4.4.1).

09. Fontes e limites

NR-35 — Trabalho em Altura, texto atualizado do Ministério do Trabalho e Emprego com a Portaria MTE nº 1.259/2026, conferido em 20/10/2026: itens 35.2.1, 35.4.1 a 35.4.5 e 35.5.5. Portaria MTE nº 1.259, de 15/07/2026, no Diário Oficial da União de 16/07/2026, arts. 1º, 8º e 9º, conferida em 20/10/2026.

NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, texto atualizado do MTE, conferido em 20/10/2026: itens 1.7.1 a 1.7.9.

Como ler: regra é obrigação no campo de aplicação indicado; conferência VHE é orientação prática. Este guia não substitui o treinamento, o PCMSO nem a análise de risco da atividade. Os PDFs do MTE avisam que não substituem o texto publicado no Diário Oficial.

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