01. Curso NR-35: o que é
O curso NR-35 é o treinamento de trabalho em altura que a norma exige antes de alguém trabalhar acima de 2 metros com risco de queda. A norma chama de capacitação: treinamento teórico e prático, inicial, periódico e eventual.
Regra — NR-35, item 35.4.2: “Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01.”
- Regra: o que a NR-35 ou a NR-01 exige, com o item citado e link para a página do PDF oficial.
- Conferência VHE: orientação prática da VHE. Não é texto de norma.
02. Quem precisa do curso
Regra — NR-35, item 35.2.1: a norma vale para toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 m do nível inferior, onde haja risco de queda.
Regra — itens 35.4.1 e 35.4.1.1: todo trabalho em altura deve ser feito por trabalhador formalmente autorizado pela organização. Autorizado é quem está capacitado e teve o estado de saúde avaliado e foi considerado apto.
Regra — item 35.4.1.3: a autorização fica registrada nos documentos funcionais do empregado, e a empresa precisa de um sistema de identificação que mostre, a qualquer momento, até onde vai a autorização de cada um (35.4.1.3.1).
Conferência VHE: entram eletricista em escada ou poste, montador de estrutura, quem limpa telhado ou calha, quem faz manutenção em ponte rolante, quem sobe em escada marinheiro de caixa d’água e prestador de serviço que trabalha em altura na sua empresa.
03. Carga horária e conteúdo do curso inicial
Regra — NR-35, item 35.4.2.1: o treinamento inicial tem carga horária mínima de 8 horas, é feito antes de o trabalhador começar a atividade e deve tratar de:
- normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- análise de risco (AR) e condições impeditivas;
- riscos do trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- acidentes típicos em trabalhos em altura;
- condutas em emergência, incluindo noções de resgate e primeiros socorros.
Regra — item 35.4.3: os treinamentos são ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
Regra — NR-01, item 1.7.2: o tempo de treinamento previsto nas NR conta como trabalho efetivo.
04. Validade e reciclagem do curso NR-35
| Treinamento | Quando | Carga horária | Base |
|---|---|---|---|
| Inicial | Antes de começar a trabalhar em altura | Mínimo de 8 horas | NR-35, 35.4.2.1 |
| Periódico (a “reciclagem”) | A cada 2 anos | Mínimo de 8 horas, conteúdo definido pelo empregador | NR-35, 35.4.2.2 |
| Eventual | Mudança de procedimento, condição ou operação que altere os riscos; acidente grave ou fatal que indique a necessidade de novo treinamento; volta de afastamento acima de 180 dias | A que atender ao motivo | NR-01, 1.7.1.2.3 e 1.7.1.2.3.1 |
Conferência VHE: anote no controle de treinamentos a data do último curso de cada pessoa e marque o vencimento 2 anos depois. Quem passar do prazo não deve subir até refazer o periódico.
05. O que mudou em 2026: treinamento só presencial
Regra — NR-35, item 35.4.5, incluído pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (DOU de 16/07/2026, em vigor na publicação): “Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”
Prazo — art. 8º da mesma portaria: as organizações têm 1 ano para refazer o treinamento inicial da NR-35 de forma presencial ou completar a carga horária, quando uma parte já foi presencial. Contando da publicação, pela conta da VHE, o prazo vai até 16/07/2027.
A NR-01 permite ensino a distância ou semipresencial para os treinamentos em geral (item 1.7.9), mas a NR-35 agora tem regra própria: para trabalho em altura, é presencial.
Conferência VHE: confira os certificados da equipe. Quem tem curso NR-35 feito a distância ou com parte teórica online precisa refazer ou completar de forma presencial dentro do prazo.
06. Certificado: o que precisa ter
Regra — NR-01, item 1.7.1.1: ao fim do treinamento inicial, periódico ou eventual, é emitido certificado com:
- nome e assinatura do trabalhador;
- conteúdo programático;
- carga horária;
- data e local do treinamento;
- nome e qualificação dos instrutores;
- assinatura do responsável técnico do treinamento.
Regra — NR-01, itens 1.7.3 e 1.7.4: o trabalhador recebe o certificado, uma cópia fica arquivada na empresa e a capacitação é registrada nos documentos funcionais do empregado.
Troca de empresa — NR-01, itens 1.7.7 a 1.7.8.1: a nova empresa pode avaliar o treinamento anterior e convalidar ou complementar. O prazo do próximo periódico conta da data do treinamento mais antigo aproveitado.
07. Exame médico e autorização
Regra — NR-35, item 35.4.4: a empresa avalia o estado de saúde de quem trabalha em altura pela NR-07 (PCMSO), considerando doenças que podem causar mal súbito e queda e os fatores psicossociais. Item 35.4.4.1: a aptidão para trabalho em altura fica registrada no atestado de saúde ocupacional (ASO).
Resumo: curso em dia + aptidão no ASO + autorização formal da empresa. Faltou um dos três, a pessoa não sobe.
Regra — item 35.5.5: além disso, todo trabalho em altura deve ser precedido de análise de risco (AR).
08. Perguntas frequentes
Qual a carga horária do curso NR-35?
O treinamento inicial tem no mínimo 8 horas, com teoria e prática, e deve ser feito antes de o trabalhador começar a trabalhar em altura (NR-35, item 35.4.2.1). O periódico também tem no mínimo 8 horas (item 35.4.2.2).
Qual a validade do curso NR-35?
O treinamento periódico deve ser feito a cada dois anos (NR-35, item 35.4.2.2). Na prática, o certificado do curso vale por 2 anos, desde que não aconteça antes um motivo para treinamento eventual.
O curso NR-35 pode ser online?
Não. Desde a Portaria MTE 1.259, publicada em 16/07/2026, os treinamentos da NR-35 devem ser presenciais (item 35.4.5). O art. 8º da portaria dá 1 ano às empresas para refazer de forma presencial o treinamento inicial que foi feito a distância ou completar a carga horária que faltou. Contando da publicação, pela conta da VHE, o prazo vai até 16/07/2027.
Quando é preciso fazer o treinamento eventual?
Pela NR-01, item 1.7.1.2.3: quando muda o procedimento, a condição ou a operação de trabalho e isso altera os riscos; depois de acidente grave ou fatal que indique a necessidade de novo treinamento; e na volta de afastamento por mais de 180 dias.
O que precisa ter no certificado NR-35?
Pela NR-01, item 1.7.1.1: nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. O trabalhador recebe o certificado e a empresa arquiva uma cópia (item 1.7.3).
Mudei de empresa. Preciso fazer o curso NR-35 de novo?
Não necessariamente. A nova empresa pode avaliar o treinamento anterior e convalidar ou complementar, considerando as atividades, o conteúdo e a carga horária, desde que o último treinamento esteja dentro do prazo da NR (NR-01, itens 1.7.7 e 1.7.7.1). A empresa nova emite a certificação dela, citando a data do treinamento aproveitado (item 1.7.8).
Só o curso já libera o trabalho em altura?
Não. Para trabalhar em altura, o trabalhador precisa estar capacitado, ter a aptidão no atestado de saúde ocupacional e ser formalmente autorizado pela empresa (NR-35, itens 35.4.1, 35.4.1.1 e 35.4.4.1).
09. Fontes e limites
NR-35 — Trabalho em Altura, texto atualizado do Ministério do Trabalho e Emprego com a Portaria MTE nº 1.259/2026, conferido em 20/10/2026: itens 35.2.1, 35.4.1 a 35.4.5 e 35.5.5. Portaria MTE nº 1.259, de 15/07/2026, no Diário Oficial da União de 16/07/2026, arts. 1º, 8º e 9º, conferida em 20/10/2026.
NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, texto atualizado do MTE, conferido em 20/10/2026: itens 1.7.1 a 1.7.9.
Como ler: regra é obrigação no campo de aplicação indicado; conferência VHE é orientação prática. Este guia não substitui o treinamento, o PCMSO nem a análise de risco da atividade. Os PDFs do MTE avisam que não substituem o texto publicado no Diário Oficial.
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